SERVIÇO
Instauração de Regularização Fundiária - REURB
Categoria
Solicitação
Unidade Responsável
  • Nome: Departamento de Regularização Fundiária
  • Sigla: DRF
  • Contato:
Público Alvo

Todos

Possui Taxa

Não

Prioridade de Atendimento

Não

Canais de Atendimento
  • Portal do Cidadão
  • Protocolo Web
  • Telefone
  • Site da Prefeitura
  • Canal do Cidadão (WhatsApp)
Descrição

Um processo de instauração de Reurb (Regularização Fundiária Urbana) é o procedimento administrativo que tem como objetivo formalizar a regularização de áreas urbanas que possuem ocupantes ou proprietários informais ou irregulares. Esse processo busca assegurar a titulação definitiva, a regularização do domínio e a garantia do direito à propriedade ou posse, promovendo a legalização de unidades habitacionais ou lotes que, por algum motivo, não estão oficialmente regularizados perante o cadastro urbano. Ele geralmente envolve etapas como a análise da situação fundiária, levantamento técnico, vistoria, elaboração de documentação, emissão de títulos de propriedade ou de posse, e a efetiva regularização e registro junto ao cartório competente. A instauração do processo de Reurb é fundamentado na legislação de regularização fundiária urbana, nos moldes do artigo 14 da Lei nº 13.465/2017 e artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 364/2025, que visa promover a inclusão social, o acesso à moradia digna e a transformação de áreas informais em áreas legalizadas.

Tempo de Espera

180 dias corridos

Prazo de Conclusão

Não informado.


Documentos Requeridos

Art. 24- O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para análise conterá, no mínimo: I- levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado; II- planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas; III- cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; IV- documentos que comprovem a posse pelos ocupantes do(s) imóvel(is) a regularizar; V- projeto urbanístico, conforme conteúdo mínimo estabelecido em Lei; VI- memorial descritivo, conforme conteúdo mínimo estabelecido em Lei; VII- estudo técnico para situações de risco, quando for o caso; VIII- estudo técnico ambiental, observando o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei Federal n° 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente- APP, Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou área de proteção de manancial definidas pela União, Estado ou Município; IX- memorial descritivo das propostas de soluções para as questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão o Termo de Compromisso; X-indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados, observada a Lei Federal n° 13.465/2017; XI- Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis por todos os projetos e estudos apresentados para análise; XII- Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente; XIII- cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso; XIV- cronograma físico dos serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos custos necessários; XV- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no inciso anterior; § 1º- O Município poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto. § 2º- O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 3º- Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores. § 4º- Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, constará na CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados. Art. 25- O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: I- a localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; II- as unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver; III- as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade à regularizar; IV- as vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e outros equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes; V- as eventuais áreas já usucapidas; VI- a localização de cursos d'água (dormentes e correntes), nascentes, mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas relevantes; VII- a indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras); VIII- o quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do gênero). IX- as medidas de adequação para correção das desconformidades ambientais e de risco, quando necessárias; X- as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias; XI- o(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda não implantadas. § 1º- Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a perfeita compreensão do Projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT. § 2º- Quando a REURB for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. Art. 26- O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: I- a identificação do núcleo urbano informal objeto da REURB com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; II- a descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante; III- a descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que componham o núcleo urbano informal; IV- a descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; V- a descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e VI- quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.


Forma de Entrega

Através de aprovação do projeto de regularização fundiária, onde o município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária (CRF).


Etapas do Serviço

A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana – REURB no âmbito municipal obedecerá às seguintes fases: I- protocolo do requerimento da REURB por um dos legitimados previstos na Lei Federal nº 13.465/2017; II- análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade da REURB e demais indicações necessárias, avaliadas a partir do pedido inicial; III- notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados; IV- processamento administrativo do Projeto de Regularização Fundiária (PRF) pela Comissão de Regularização Fundiária; V- saneamento do processo administrativo, por meio de ato da Comissão de REURB; VI- decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade; VII- expedição da Certidão de Regularização Fundiária pela autoridade competente; VIII- registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis.


Legislação

Lei Federal 13465/2017 e Lei Complementar Municipal nº 364/2025, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6532/2025.


Manifestação

A manifestação deverá ser feita digitalmente através do Protocolo Web no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Peruíbe.


Informações Adicionais

Não informado.